O sistema financeiro brasileiro é regido por regras rígidas e pactos firmados entre empresas e trabalhadores — sendo a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT dos bancários) um dos principais instrumentos de garantia dos direitos trabalhistas dos bancários.
O ano de 2024 marcou um verdadeiro ponto de virada para o C6 Bank.
Após sucessivos anos de prejuízos e reestruturações, a fintech alcançou finalmente o tão esperado lucro. A notícia, que deveria ser celebrada amplamente pelos seus colaboradores — afinal, o lucro de uma empresa é resultado direto do esforço conjunto de sua equipe —, rapidamente se transformou em frustração.
Isso porque, mesmo diante dos resultados positivos, o banco optou por ignorar obrigações previstas na CCT dos bancários, descumprindo normas que regulam a distribuição de lucros e violando frontalmente os direitos dos bancários.
O centro da polêmica está no não pagamento — ou pagamento parcial — da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), direito assegurado a toda a categoria.
Em vez de cumprir o que está previsto na CCT, o C6 Bank instituiu um programa próprio de resultados (PPR), alegando que se tratava de uma nova forma de bonificação baseada em metas internas.
Essa prática, além de ter sido realizada sem qualquer negociação coletiva, resultou em perda salarial significativa para diversos grupos de trabalhadores e aprofundou a desigualdade entre funcionários.
O caso expõe as fragilidades das relações laborais em tempos de modernização acelerada e ressalta a importância de manter viva a luta por justiça, isonomia e respeito aos acordos firmados coletivamente.
Neste artigo, vamos analisar quais são os direitos trabalhistas dos bancários nesse contexto, destrinchar as diferenças entre PLR e PPR e entender os impactos do descumprimento da CCT.
Mais do que um caso isolado, o que está em jogo é a defesa do direito de toda uma categoria profissional.
Siga a leitura!
O calote do C6 Bank e os direitos dos bancários
O que vem sendo amplamente denunciado como calote do C6 Bank vai muito além de um simples erro de gestão ou de uma falha pontual na administração de recursos.
Estamos diante de uma conduta que, segundo especialistas em direito trabalhista, pode configurar uma fraude trabalhista, além de representar uma afronta direta aos direitos dos bancários garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT dos bancários).
A CCT dos bancários é fruto de intensa negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores e os bancos. Ela garante, entre outros direitos, a obrigatoriedade de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sempre que a instituição bancária obtiver lucro líquido.
Esse pagamento não é opcional, tampouco pode ser flexibilizado unilateralmente pela empresa.
Ele está respaldado por lei (Lei 10.101/2000) e por cláusulas específicas da convenção da categoria bancária, que estabelecem critérios claros, objetivos e iguais para todos os funcionários, combatendo práticas discriminatórias.
No entanto, o que ocorreu no caso do C6 Bank foi exatamente o oposto: mesmo após ter registrado lucro em 2024 — algo inédito em sua trajetória —, o banco não efetuou o pagamento da PLR conforme previsto na CCT dos bancários.
Em vez disso, adotou um programa próprio de resultados (PPR), criado unilateralmente, sem participação do sindicato e com critérios subjetivos de metas, que resultaram em pagamentos desiguais, injustos e insuficientes.
Esse PPR, apesar de ser apresentado como uma forma de bonificação, não tem respaldo nas regras da convenção coletiva, tampouco pode substituir a PLR negociada coletivamente.
Quando uma empresa lucra, ela está obrigada a aplicar as regras da CCT — e isso inclui a distribuição de lucros de forma proporcional, transparente e equitativa.
Ao instituir um programa paralelo, o C6 Bank não apenas descumpriu a CCT, como também promoveu uma clara desigualdade entre funcionários, já que alguns grupos receberam valores reduzidos enquanto outros, com funções similares, foram amplamente beneficiados.
Esse cenário gera, ainda, uma considerável perda salarial para muitos trabalhadores, impactando diretamente seu poder de compra, planejamento financeiro e reconhecimento pelo desempenho coletivo.
O sentimento predominante entre os colaboradores é de frustração e indignação diante do que consideram um grave desrespeito aos direitos trabalhistas dos bancários.
Quando um banco desconsidera um acordo negociado com toda a categoria e impõe regras próprias sem diálogo, ele mina o modelo de proteção coletiva consagrado na legislação brasileira e abre precedentes perigosos para outras instituições.
Um dos pontos centrais do atual impasse envolvendo o C6 Bank diz respeito à forma como a empresa tentou burlar suas obrigações legais e convencionais.
Como o C6 bank fez a divisão dos lucros?
Em vez de aplicar corretamente as regras estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT dos bancários), a instituição criou, de forma unilateral, um Programa de Participação nos Resultados (PPR) com critérios internos e metas determinadas exclusivamente pela própria diretoria.
O PPR foi utilizado como uma estratégia para substituir a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na CCT, mas sem qualquer tipo de negociação coletiva com os sindicatos da categoria.
A divisão dos lucros criada pelo banco unilateralmente ficou assim:
Grupo Específico
Funções: Assistentes, Atendentes, Solution Partners, cargos comerciais das áreas de Veículos e Home Equity e Operadores de Atendimento
Simulação:
- Salário: R$ 5.000,00
- PPR 2023: R$ 1.900,00
Obs.: Para PPR foi considerado valor do piso negociado em 2023
Demais Trabalhadores
Inclui: Analistas, coordenadores e carbon partners
Simulação:
- Salário: R$ 10.000,00
- PPR 2023: R$ 15.000,00
Obs.: Para PPR foi considerado valor médio recebido por trabalhadores ouvidos pelo Sindicato
Como o sindicato gostaria de negociar:
Grupo Específico:
- PLR CCT – Parcela Adicional: R$ 6.932,28
- PLR CCT – Regra Básica: R$ 11.000,00
- PPR – Programa de Metas: R$ 1.900,00
- Total: R$ 19.832,28
Demais Trabalhadores:
- PLR CCT – Parcela Adicional: R$ 6.932,28
- PLR CCT – Regra Básica: R$ 22.000,00
- PPR – Programa de Metas: R$ 15.000,00
- Total: R$ 43.932,28
Prática do C6:
Grupo Específico:
- PLR CCT – Parcela Adicional: R$ 6.932,28
- PLR CCT – Regra Básica: Excluídos
- PPR – Programa de Metas: R$ 950,00
- Total: R$ 7.882,28
Demais Trabalhadores:
- PLR CCT – Parcela Adicional: R$ 6.932,28
- PLR CCT – Regra Básica: Compensação
- PPR – Programa de Metas: R$ 26.000,00
- Total: R$ 39.932,28
Perda dos Trabalhadores:
- Grupo Específico: R$ 11.950,00
- Demais Trabalhadores: R$ 4.000,00
A PLR, ao contrário do PPR, é um direito consolidado, protegido tanto por lei (Lei 10.101/2000) quanto pelos acordos coletivos, e só pode ser alterada mediante acordo firmado entre banco e representantes dos trabalhadores.
A imposição unilateral de um programa próprio de resultados sem participação sindical infringe frontalmente a CCT dos bancários e compromete a validade jurídica dos pagamentos feitos fora desse escopo.
Além de ser ilegal, essa manobra causa perda salarial relevante e amplia a desigualdade entre funcionários.
Enquanto alguns colaboradores, especialmente os de cargos estratégicos, receberam valores expressivos pelo programa de metas, outros, sobretudo de áreas operacionais, foram praticamente excluídos ou contemplados com quantias simbólicas, que em nada refletem o esforço coletivo que levou ao lucro da instituição.
Isso afronta diretamente o princípio da isonomia, um dos pilares do direito trabalhista.
A PLR prevista na CCT dos bancários assegura critérios objetivos e universais, com valores calculados com base no salário e na lucratividade da empresa,, que devem ser aplicados igualmente a todos os bancários elegíveis.
Quais os direitos dos bancários no caso C6?
Diante da repercussão do calote do C6 Bank, uma pergunta vem ganhando força entre os trabalhadores da instituição e em toda a categoria: quais são os direitos dos bancários no caso C6?
A resposta está fundamentada na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT dos bancários), que regulamenta de forma precisa a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e garante os direitos trabalhistas dos bancários, independentemente de quaisquer programas unilaterais criados pelos empregadores.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a CCT dos bancários tem força de lei entre as partes, tendo sido firmada por meio de negociação coletiva entre os sindicatos e as instituições financeiras.
Essa convenção estabelece que a PLR deve ser obrigatoriamente paga sempre que houver lucro — sem que o banco possa condicionar esse pagamento ao cumprimento de metas individuais ou coletivas, como ocorre nos programas próprios de resultados (PPR).
Segundo as regras vigentes da CCT:
- A PLR é composta por dois componentes:
- Regra básica – que representa 90% do salário-base do empregado (mais verbas fixas), somado a um valor fixo de R$ 3.343,04, com teto individual de R$ 17.933,79.
- Parcela adicional – correspondente a 2,2% do lucro líquido do banco, distribuída igualmente entre todos os trabalhadores, até o limite individual de R$ 6.942,28.
- O banco é obrigado a destinar, no mínimo, 5% do lucro líquido total à distribuição de PLR entre os bancários.
Se esse percentual não for atingido pela regra básica, os valores individuais devem ser majorados, até alcançar o limite de 2,2 salários do empregado ou o percentual mínimo de 5% do lucro — o que ocorrer primeiro.
- A criação de qualquer PPR (Programa de Participação nos Resultados) não pode anular nem substituir a PLR da CCT.
Programas como o instituído pelo C6 Bank só são válidos se forem fruto de negociação com os sindicatos, respeitando os princípios da negociação coletiva e da isonomia entre os trabalhadores.
Portanto, no caso específico do C6 Bank, os direitos dos bancários violados dizem respeito não somente à ausência do pagamento integral da PLR, mas também à tentativa de impor um programa próprio de metas (PPR) como se fosse um substitutivo legal, o que não é permitido. Isso configura, segundo juristas e entidades sindicais, uma fraude trabalhista.
Assim, quais são os direitos trabalhistas dos bancários no caso C6?
- Receber a PLR integral, conforme estabelecido na CCT dos bancários, incluindo tanto a regra básica quanto a parcela adicional, sem discriminação por área, cargo ou metas atingidas.
- Buscar indenização por perdas salariais, caso fique comprovado que o pagamento inferior via PPR gerou prejuízo financeiro direto, resultando em perda salarial injusta.
- Denunciar a prática do banco como descumprimento da CCT, com possibilidade de ação trabalhista coletiva ou individual, visando reparação integral e responsabilização da empresa.
A importância da negociação coletiva e do cumprimento da CCT
O caso do C6 Bank serve como alerta para toda a categoria.
A tentativa de substituir um direito coletivo por uma bonificação variável, sem respaldo legal, demonstra o quanto é essencial reforçar a importância da negociação coletiva. O descumprimento da CCT por parte do C6 representa um grave retrocesso nas relações trabalhistas do setor financeiro.
Além do impacto econômico, o episódio compromete a relação de confiança entre empresa e trabalhador, colocando em xeque o compromisso do C6 com os direitos dos bancários e a valorização da sua força de trabalho.
Conclusão
O calote do C6 Bank na PLR de 2024 não é um caso isolado, tampouco um simples erro administrativo.
É um alerta contundente sobre os desafios ainda enfrentados na garantia dos direitos trabalhistas dos bancários.
Quando uma instituição financeira que finalmente atinge o lucro opta por descumprir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT dos bancários), substituindo um direito consolidado por um programa próprio de resultados (PPR), estamos diante de uma prática que compromete não só o bolso, mas também a dignidade dos trabalhadores.
É importante lembrar que a PLR, prevista em lei e garantida pela CCT dos bancários, é fruto de décadas de mobilização da categoria e não pode ser ignorada ou reduzida por decisões unilaterais.
O modelo de bonificação criado pelo banco, por meio do programa de metas, é seletivo, desigual e infringe a legislação que regula as relações de trabalho no setor bancário. Portanto, não se trata somente de uma divergência técnica — trata-se de descumprimento da CCT, o que exige resposta firme da categoria.
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